Categoria Áreas de Atuação

Direito Penal/Criminal

É a disciplina de direito público que regula o exercício do poder punitivo do Estado tendo por pressuposto de ação delitos (isto é, comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade) e como consequência as penas.

O direito penal varia de acordo com a jurisdição, e difere do direito civil, onde a ênfase se concentra principalmente na resolução de litígios e compensação de vítimas do que na punição.

Direito Pevidenciário

O Direito Previdenciário trata, dentre outros aspectos, do amparo aos beneficiários, quando se encontram em alguma situação de necessidade social, sejam eles segurados ou dependentes.

É um dos ramos do direito público e tem como objetivo o estudo e a regulamentação da seguridade social.

Direito Civil

Direito Civil rege ações relacionadas a família e sucessões, divórcio, contratos, compra e venda, consumidor, cobranças, danos morais, entre outras.

Para dar início a um processo, em geral, o cidadão deve procurar um advogado ou defensor público, que irá orientá-lo sobre como proceder.

Em sentido lato, é o Direito privado. Em sentido restrito, é o ramo do Direito privado que compreende ou institui as normas relativas ao Estado e à capacidade das pessoas, relativas à família, ao patrimônio, à transmissão de bens, aos contratos e às obrigações. Subdivide-se em: Direito de família, Direito das obrigações e Direito das sucessões.

Princípios Básicos:

  • Princípio da intangibilidade familiar: Reconhece a importância da família para a construção do cidadão;
  • Princípio da personalidade : Garante a todo indivíduo o reconhecimento da sua existência, lhe acarretando direitos e obrigações;
  • Princípio da autonomia da vontade: É levado em conta a capacidade legal do indivíduo, em praticar ou abster-se de certos atos, de acordo com sua vontade;
  • Princípio da solidariedade social: Salienta a importância social da propriedade e dos negócios jurídicos, com o objetivo de conciliar as necessidades da coletividade com os interesses particulares;
  • Princípio da propriedade individual: Afirma que o indivíduo pelo resultado de seu trabalho ou por meios legais pode exteriorizar a sua personalidade por meio de bens móveis ou imóveis, que passam a fazer parte do seu patrimônio;
  • Princípio da legitimidade da herança e do direito de testar: Garante ao indivíduo o direito de dispor de seus bens e de transferi-los, total ou parcialmente, para os herdeiros ou para quem quer que ele queira;

Fonte: TJSP e Jusbrasil

Direito Trabalhista

Direito do Trabalho é composto de conjuntos de normas, princípios e outras fontes jurídicas, regulamentando as condições jurídicas dos trabalhadores.

O maior princípio do direito do trabalho é o princípio protetor, no qual afirma que o objetivo do direito do trabalho é proteger o trabalhador, devido à inferioridade que se encontra no contrato de trabalho, pela sua posição econômica de dependência ao empregador e de subordinação às suas ordens de serviço. Dessa forma, o direito do trabalho dá equilíbrio entre os sujeitos do contrato de trabalho. Ele pode ser subdividido em três: o in dúbio pro operário, a prevalência da norma mais favorável ao trabalhador e a preservação da condição mais benéfica.

O princípio in dúbio pro operário diz que diante de um texto jurídico que pode oferecer dúvidas a respeito de seu sentido e alcance, o intérprete deve pender para a interpretação mais favorável ao trabalhador. A prevalência da norma mais favorável ao trabalhador significa que, em uma hierarquia de normas, quando duas ou mais normas dispuserem sobre o mesmo tipo de direito, prevalecerá a que favorecer o trabalhador. Já o princípio da condição mais benéfica tem a função de solucionar o problema da aplicação da norma no tempo, resguardando o trabalhador a transformações prejudiciais que possam afetá-lo, resguardando o direito adquirido.

Outros princípios do direito do trabalho são o princípio da realidade, da razoabilidade e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.

Fone: Sergio Pinto Martins (2015, p. 18), Amauri Mascaro Nascimento (2011, p. 454–456)

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